TRABALHO PRONTO - DIREITO - JULGADO 2 — Tutela de evidência fundada em precedente vinculante (art. 311, II, doCPC) e cobrança de contribuições por associação de moradores a locatário não associado
JULGADO
2 — Tutela de evidência fundada em precedente vinculante (art. 311, II, doCPC)
e cobrança de contribuições por associação de moradores a locatário não
associado
1 Identificação do julgado
O julgado selecionado é um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve decisão de primeiro grau concessiva de tutela
de evidência com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo
Civil. O inteiro teor foi consultado diretamente no repositório oficial de
acórdãos do tribunal, e a ementa integra a Seção Temática sobre tutela da
evidência da Revista de Direito do TJRJ, apresentada pelo Desembargador
Alexandre Freitas Câmara (Câmara, 2026).
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Elemento |
Dado verificado |
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Tribunal |
Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) |
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Órgão julgador |
Décima Oitava Câmara de
Direito Privado |
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Classe e número |
Agravo de Instrumento nº
0050697-49.2025.8.19.0000 |
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Relatora |
Desembargadora Lúcia Regina
Esteves de Magalhães (assina como Lúcia Esteves) |
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Juízo de origem |
7ª Vara Cível Regional da
Barra da Tijuca, Comarca da Capital |
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Partes |
Agravante: associação de
moradores (ré na origem); Agravado: locatário de imóvel situado no loteamento
(autor na origem) |
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Resultado |
Recurso conhecido e
desprovido, por unanimidade; tutela de evidência mantida |
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Data do julgamento |
O inteiro teor registra
apenas "na data da assinatura eletrônica", sem indicar a data da
sessão. O recurso foi autuado em 2025 e o voto menciona o decurso de quatro
anos desde outubro de 2021, o que situa o julgamento no segundo semestre de
2025. A data exata deve ser confirmada na consulta processual do TJRJ antes
da entrega. |
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Data de publicação |
Ementa divulgada na Revista
de Direito do TJRJ, n. 128, fev./ago. 2026, p. 390-391 (data distinta da data
do julgamento) |
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Fonte oficial (inteiro
teor) |
https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040637EF294BBCE07D212893640A542CD1C5194E04530C |
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Fonte oficial (ementa) |
https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/379-395-revista-de-direito-128-secao_tematica |
A ementa oficial sintetiza o objeto do recurso: "DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
DE EVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO" (Rio de Janeiro, 2025).
2 Síntese do caso e do
problema jurídico
O autor, locatário de imóvel situado em loteamento administrado por
associação de moradores, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, contra a
associação. Segundo o relatório do acórdão, a ré lhe dirigia cobranças de cotas
associativas, e o autor sustentou jamais ter aderido à entidade (Rio de
Janeiro, 2025).
Além da declaração de inexistência do vínculo e do débito, o autor
requereu, a título de tutela provisória, a suspensão imediata das cobranças e a
abstenção da ré quanto a condutas restritivas, especificamente impedir ou
dificultar o acesso dele, de familiares, visitantes, empregados e prestadores
de serviço à residência locada, inclusive em veículos, e obstar o recebimento
de correspondências (Rio de Janeiro, 2025).
O juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca apreciou o pedido
depois de a ré já se ter manifestado nos autos, registrando expressamente que o
contraditório sobre a questão fora assegurado. Constatou a presença dos
requisitos do art. 311, II, do CPC, anotou que a matéria das cobranças
decorrentes de associação não consentida já fora tratada pelas instâncias
superiores e que o relato incontroverso das partes era o de que o autor é mero
locatário, e deferiu a tutela para suspender a cobrança e determinar a
abstenção das medidas restritivas (Rio de Janeiro, 2025).
A associação interpôs agravo de instrumento. Sustentou que o autor
assinara termo de associação em 4 de novembro de 2021, menos de um mês após
ingressar no imóvel (14 de outubro de 2021), declarando-se associado e ciente
do estatuto e do regimento; que a condição de locatário não impede a adesão; e
que o dever contributivo de quem goza dos serviços decorre do art. 36-A da Lei
nº 6.766/1979 e da vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código
Civil. Não houve contrarrazões (Rio de Janeiro, 2025).
O problema jurídico submetido ao tribunal foi, portanto, verificar se
estavam presentes os dois requisitos cumulativos do art. 311, II, do CPC: a
possibilidade de comprovação das alegações de fato apenas por documentos e a
existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. A controvérsia fática central residia no valor probatório do
documento apresentado pela ré como "Termo de Adesão".
3 Aplicação do art. 311 do
CPC
O art. 311 do CPC dispõe que "a tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo", nas quatro hipóteses de seus incisos, e o inciso II
contempla o caso em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante" (Brasil, 2015a). O parágrafo único autoriza o
juiz a decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, regra reiterada
pelo art. 9º, parágrafo único, II, do mesmo Código (Brasil, 2015a).
O inciso aplicado no julgado foi, expressamente, o inciso II. Trata-se da
chamada tutela de evidência documentada e fundada em precedente vinculante,
cujos requisitos são cumulativos: (i) a questão de fato deve ser demonstrável
por prova exclusivamente documental, sem dependência de instrução oral ou
pericial; e (ii) a questão de direito deve estar resolvida por tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A doutrina explica que
a primeira parte do dispositivo se refere à prova documental dos fatos e a
segunda à coerência do direito com o entendimento das Cortes Supremas (Vieira e
Henriques Filho, 2022).
Quanto ao requisito jurídico, o acórdão identificou dois padrões
decisórios. O primeiro é a tese do Tema Repetitivo 882 do Superior Tribunal de
Justiça, fixada no REsp 1.280.871/SP, segundo a qual "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram" (Brasil, 2015b). O segundo é a tese do Tema 492
da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 695.911/SP, que
declara inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, admitindo a cotização posterior
apenas de quem aderir ao ato constitutivo ou adquirir lote com a obrigação
registrada na matrícula (Brasil, 2020).
A tese do Tema 882 enquadra-se na literalidade do inciso II, por ter sido
firmada em recurso especial repetitivo. A tese do Tema 492 foi fixada em
repercussão geral, hipótese não mencionada no texto legal, mas que a doutrina
majoritária e o Enunciado 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF
consideram apta a fundamentar a tutela de evidência, por interpretação
sistemática do inciso II com o art. 927 do CPC (Bento, 2022). O acórdão
utilizou os dois precedentes de forma conjugada, o que torna o requisito
jurídico duplamente satisfeito.
Quanto ao requisito fático, a controvérsia foi resolvida exclusivamente
por documentos. A condição de locatário do autor era incontroversa e estava
demonstrada pelo contrato de locação, juntado pela própria ré. A existência das
cobranças também não foi negada. O único documento capaz de infirmar a alegação
de não adesão era o "Termo de Adesão" apresentado pela associação, e
o tribunal, ao examiná-lo, concluiu que ele corresponde a uma ficha cadastral
de locação da qual não se extrai, em ponto algum, a manifestação de vontade de
associar-se (Rio de Janeiro, 2025).
Também por documentos se verificou a ausência de registro do estatuto
social na matrícula do imóvel e a inexistência de prova de que o autor houvesse
contribuído, em qualquer tempo, para as cotas, circunstância que afasta a
exceção reconhecida pela jurisprudência para quem contribuiu de forma efetiva e
continuada usufruindo dos benefícios (Rio de Janeiro, 2025). Nenhum desses
pontos exigia prova oral ou pericial, de modo que a subsunção ao inciso II foi
completa.
A dispensa do perigo de dano decorre do próprio caput do art. 311 e marca
a diferença estrutural entre a tutela de evidência e a tutela de urgência do
art. 300, que exige cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (Brasil, 2015a). A evidência
funciona como técnica de redistribuição do ônus do tempo do processo: quem se
apresenta com direito evidente não deve suportar a demora da instrução, que
passa a onerar a parte cuja defesa se mostra frágil (Câmara, 2026). No caso, o
autor não precisou demonstrar risco concreto decorrente das cobranças, bastando
a evidência documental somada ao precedente vinculante.
Registre-se, por fim, que a hipótese do inciso II admitiria decisão
liminar, mas o juízo de origem só apreciou o pedido depois da manifestação
prévia da ré. A tutela foi, assim, concedida em contraditório já instaurado, o
que supera com folga a exigência legal e afasta qualquer objeção fundada no
art. 9º do CPC.
4 Decisão e fundamentos
Há dois pronunciamentos a distinguir. O primeiro é a decisão
interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela de evidência para
suspender a cobrança ao autor de valores relacionados a contribuições
associativas e determinar que a ré se abstivesse das medidas restritivas de
acesso e de recebimento de correspondências. O segundo, objeto desta análise, é
o acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ que, por
unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo
a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Rio de Janeiro, 2025).
O fundamento determinante do acórdão foi a conjugação entre precedente
vinculante favorável ao agravado e prova documental que, naquele estágio,
assegurava a probabilidade do direito. A relatora reproduziu a tese do Tema 882
do STJ e a tese do Tema 492 do STF e assentou que, não evidenciada a adesão
voluntária nem o registro do estatuto na matrícula, a cobrança se mostrava, em
tese, inviável à luz desses precedentes (Rio de Janeiro, 2025).
O segundo fundamento foi a desqualificação do documento central da
defesa. O tribunal examinou o "Termo de Adesão" e concluiu tratar-se
de ficha cadastral de locação, sem qualquer declaração de ingresso na
associação. Acrescentou que, embora a suposta adesão datasse de um mês após o
ingresso no imóvel, nenhum boleto fora enviado ao autor ao longo de quatro
anos, o que enfraquece ainda mais a alegação de vínculo associativo (Rio de
Janeiro, 2025).
O terceiro fundamento afastou a exceção jurisprudencial invocada pela
agravante. O acórdão reconheceu que a exigência de anuência expressa pode ser
relativizada quando o possuidor contribuiu de forma efetiva e continuada e
usufruiu dos benefícios, mas registrou que não havia prova de contribuição do
agravado em qualquer tempo, de modo que a hipótese excepcional não se
configurava (Rio de Janeiro, 2025).
Por fim, o acórdão ressalvou a natureza provisória da medida: a decisão
em cognição sumária afirma apenas a probabilidade do direito, e o juízo de
primeiro grau pode revê-la sempre que demonstrada a necessidade, inclusive para
reconhecer, após cognição exauriente, a existência do vínculo que se supôs
inexistente (Rio de Janeiro, 2025). A tutela mantida é, portanto, satisfativa e
reversível, restrita à suspensão das cobranças e à abstenção de condutas, sem
antecipar a declaração definitiva de inexistência do débito.
5 Análise crítica
fundamentada
Concorda-se com a aplicação do art. 311, II, do CPC ao caso, por quatro
razões principais, sem prejuízo de duas ressalvas técnicas. A concordância não
decorre do resultado em si, mas da correta verificação dos requisitos legais
diante dos elementos concretos dos autos, o que é o que distingue uma tutela de
evidência legítima de um mero adiantamento de mérito.
A primeira razão é a exata correspondência entre a questão jurídica do
caso e a tese do Tema 882 do STJ. O precedente trata precisamente de cobrança
por associação de moradores contra quem não se associou nem anuiu, e foi
firmado em recurso especial repetitivo, hipótese literal do inciso II (Brasil,
2015b). Não se exigiu do tribunal nenhuma ampliação interpretativa para
enquadrar o caso, embora a doutrina a admita para as demais espécies de
precedentes do art. 927 (Vieira e Henriques Filho, 2022). O Tema 492 do STF
reforça a conclusão e, por ser posterior à Lei nº 13.465/2017, responde ao
argumento da agravante fundado no art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, pois
condiciona a cotização à adesão ou ao registro na matrícula (Brasil, 2020).
A segunda razão diz respeito à estrutura probatória. O fato constitutivo
do direito do autor é negativo (não ter aderido), e a prova do fato impeditivo
(a adesão) incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC (Brasil, 2015a). A
ré apresentou um único documento, e o tribunal o examinou e o considerou
inapto. A controvérsia ficou, assim, confinada ao exame de documentos,
exatamente como exige a expressão "comprovadas apenas
documentalmente". Não houve, portanto, substituição de instrução necessária
por juízo antecipado.
A terceira razão é a observância do contraditório. A hipótese do inciso
II admitiria decisão liminar, mas o juízo de origem aguardou a manifestação da
ré e só então decidiu. Essa cautela aproxima a decisão do ideal de cognição
sumária dialogada e torna mais robusta a conclusão de que a defesa era frágil,
elemento que a doutrina identifica como a verdadeira ratio da tutela de
evidência: direito provável aliado a defesa inconsistente (Bento, 2022).
A quarta razão é a proporcionalidade da medida. A tutela limitou-se a
suspender cobranças e a impedir condutas restritivas de acesso e de
correspondência. Trata-se de providência plenamente reversível: caso se
demonstre a adesão, as cotas poderão ser cobradas retroativamente. Já a
situação inversa, em que o locatário suportaria por anos cobranças
provavelmente indevidas e restrições ao uso da residência, representaria
exatamente a injusta distribuição do ônus do tempo que o instituto pretende
corrigir (Câmara, 2026).
A primeira ressalva é terminológica. O voto afirma que a prova documental
assegura a "verossimilhança necessária à concessão da tutela de
evidência" (Rio de Janeiro, 2025). A verossimilhança era o critério do
art. 273 do CPC de 1973 e é conceitualmente mais fraca do que a evidência, que
pressupõe alta probabilidade. A impropriedade não compromete o resultado,
porque os fundamentos efetivamente expostos descrevem um juízo de evidência,
mas seria desejável maior rigor na fundamentação, dado o dever do art. 489, §
1º, do CPC (Brasil, 2015a).
A segunda ressalva é de fundamentação quanto à posição do locatário. As
teses dos Temas 882 e 492 foram construídas a partir de litígios com
proprietários, e o acórdão não enfrentou expressamente se a condição de
locatário altera a análise. Entende-se que não altera, e que a aplicação se dá
com maior razão, pois o locatário sequer figura na matrícula do imóvel e não se
beneficia da valorização patrimonial. Ainda assim, um breve distinguishing
expresso teria conferido maior completude ao acórdão, em linha com o art. 489,
§ 1º, V, do CPC (Brasil, 2015a).
Em síntese, o julgado demonstra o funcionamento adequado do inciso II:
precedente vinculante com identidade fática, controvérsia resolvível por
documentos, defesa que não produziu prova capaz de abalar a evidência e medida
reversível concedida após contraditório. As ressalvas apontadas são de
aprimoramento da fundamentação e não infirmam a correção da aplicação do art.
311 do CPC ao caso.
6 Referências
Em atendimento ao item 3.3 das orientações da APS, registram-se as obras
e os portais jurídicos efetivamente consultados. O inteiro teor do acórdão foi
obtido no repositório oficial de documentos do TJRJ e a ementa na Revista de
Direito do mesmo tribunal; o texto do art. 311 foi conferido no portal da
Presidência da República; os precedentes do STJ e do STF foram identificados
conforme transcritos no próprio acórdão; e a doutrina utilizada provém de
publicações das escolas judiciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do
Paraná, ambas de 2022, além da apresentação doutrinária de 2026 que acompanha a
seção temática da revista do TJRJ. Todas as referências seguem a ABNT NBR
6023:2018.
BENTO, Fernanda Pereira. Tutela
de evidência: uma proposta de interpretação sistemática e teleológica do inciso
II do art. 311 do CPC. Grupo de Estudos da Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes (EJEF/TJMG), Belo Horizonte, 2022. ISSN 2764-6742.
Disponível em:
https://ejef.tjmg.jus.br/wp-content/uploads/2022/06/Tutela-de-evidencia-uma-proposta-de-interpretacao-sistematicae-teleologica-do-inciso-II-do-art.-311-do-CPC.pdf.
Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da
República, 2015a. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 15 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de
Justiça (Segunda Seção). Recurso Especial nº 1.280.871/SP (Tema
Repetitivo 882). Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de taxa
de manutenção de não associado ou que a ela não anuiu. Impossibilidade.
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; relator para acórdão: Min. Marco
Buzzi. Julgado em 11 mar. 2015b. DJe 22 maio 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (Tema 492 da
repercussão geral). Cobrança, por associação, de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.
Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 14 dez. 2020. DJe 19 fev. 2021.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A
tutela da evidência na jurisprudência do TJRJ: uma apresentação. Revista de
Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
n. 128, p. 381-383, fev./ago. 2026. Disponível em:
https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/379-395-revista-de-direito-128-secao_tematica.
Acesso em: 15 out. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça (Décima Oitava Câmara de Direito Privado). Agravo de
Instrumento nº 0050697-49.2025.8.19.0000. Ação declaratória de inexistência
de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer e não fazer. Associação
de moradores. Contribuições associativas. Decisão que deferiu o pedido de
tutela de evidência. Recurso conhecido e desprovido. Relatora: Des. Lúcia
Regina Esteves de Magalhães. Rio de Janeiro, 2025 (acórdão assinado
eletronicamente). Ementa publicada em: Revista de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 128, p. 390-391, fev./ago. 2026.
Inteiro teor disponível em:
https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040637EF294BBCE07D212893640A542CD1C5194E04530C.
Acesso em: 15 out. 2026.
VIEIRA, Letícia Isabel da
Silva; HENRIQUES FILHO, Ruy Alves. Tutela da evidência e precedentes judiciais:
uma proposta de ampliação da norma do art. 311, inc. II do CPC. Escola
Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (EJUD-PR), Curitiba, ed. 11, p.
155-165, abr./maio 2022. Disponível em:
https://ejud.tjpr.jus.br/documents/13716935/65829707/9.6+TUTELA+DA+EVID%C3%8ANCIA+E+PRECEDENTES+JUDICIAIS.+Let%C3%ADcia+Isabel+da+Silva+Vieira.+Ruy+Alves+Henriques+Filho.pdf/8a093e44-1312-595e-e246-4fa435440261.
Acesso em: 15 out. 2026.

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