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TRABALHO PRONTO - DIREITO - JULGADO 2 — Tutela de evidência fundada em precedente vinculante (art. 311, II, doCPC) e cobrança de contribuições por associação de moradores a locatário não associado


 

JULGADO 2 — Tutela de evidência fundada em precedente vinculante (art. 311, II, doCPC) e cobrança de contribuições por associação de moradores a locatário não associado

1 Identificação do julgado

O julgado selecionado é um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve decisão de primeiro grau concessiva de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. O inteiro teor foi consultado diretamente no repositório oficial de acórdãos do tribunal, e a ementa integra a Seção Temática sobre tutela da evidência da Revista de Direito do TJRJ, apresentada pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara (Câmara, 2026).

 

Elemento

Dado verificado

Tribunal

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

Órgão julgador

Décima Oitava Câmara de Direito Privado

Classe e número

Agravo de Instrumento nº 0050697-49.2025.8.19.0000

Relatora

Desembargadora Lúcia Regina Esteves de Magalhães (assina como Lúcia Esteves)

Juízo de origem

7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital

Partes

Agravante: associação de moradores (ré na origem); Agravado: locatário de imóvel situado no loteamento (autor na origem)

Resultado

Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade; tutela de evidência mantida

Data do julgamento

O inteiro teor registra apenas "na data da assinatura eletrônica", sem indicar a data da sessão. O recurso foi autuado em 2025 e o voto menciona o decurso de quatro anos desde outubro de 2021, o que situa o julgamento no segundo semestre de 2025. A data exata deve ser confirmada na consulta processual do TJRJ antes da entrega.

Data de publicação

Ementa divulgada na Revista de Direito do TJRJ, n. 128, fev./ago. 2026, p. 390-391 (data distinta da data do julgamento)

Fonte oficial (inteiro teor)

https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040637EF294BBCE07D212893640A542CD1C5194E04530C

Fonte oficial (ementa)

https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/379-395-revista-de-direito-128-secao_tematica

 

A ementa oficial sintetiza o objeto do recurso: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Rio de Janeiro, 2025).

2 Síntese do caso e do problema jurídico

O autor, locatário de imóvel situado em loteamento administrado por associação de moradores, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, contra a associação. Segundo o relatório do acórdão, a ré lhe dirigia cobranças de cotas associativas, e o autor sustentou jamais ter aderido à entidade (Rio de Janeiro, 2025).

Além da declaração de inexistência do vínculo e do débito, o autor requereu, a título de tutela provisória, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção da ré quanto a condutas restritivas, especificamente impedir ou dificultar o acesso dele, de familiares, visitantes, empregados e prestadores de serviço à residência locada, inclusive em veículos, e obstar o recebimento de correspondências (Rio de Janeiro, 2025).

O juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca apreciou o pedido depois de a ré já se ter manifestado nos autos, registrando expressamente que o contraditório sobre a questão fora assegurado. Constatou a presença dos requisitos do art. 311, II, do CPC, anotou que a matéria das cobranças decorrentes de associação não consentida já fora tratada pelas instâncias superiores e que o relato incontroverso das partes era o de que o autor é mero locatário, e deferiu a tutela para suspender a cobrança e determinar a abstenção das medidas restritivas (Rio de Janeiro, 2025).

A associação interpôs agravo de instrumento. Sustentou que o autor assinara termo de associação em 4 de novembro de 2021, menos de um mês após ingressar no imóvel (14 de outubro de 2021), declarando-se associado e ciente do estatuto e do regimento; que a condição de locatário não impede a adesão; e que o dever contributivo de quem goza dos serviços decorre do art. 36-A da Lei nº 6.766/1979 e da vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. Não houve contrarrazões (Rio de Janeiro, 2025).

O problema jurídico submetido ao tribunal foi, portanto, verificar se estavam presentes os dois requisitos cumulativos do art. 311, II, do CPC: a possibilidade de comprovação das alegações de fato apenas por documentos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A controvérsia fática central residia no valor probatório do documento apresentado pela ré como "Termo de Adesão".

3 Aplicação do art. 311 do CPC

O art. 311 do CPC dispõe que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas quatro hipóteses de seus incisos, e o inciso II contempla o caso em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (Brasil, 2015a). O parágrafo único autoriza o juiz a decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, regra reiterada pelo art. 9º, parágrafo único, II, do mesmo Código (Brasil, 2015a).

O inciso aplicado no julgado foi, expressamente, o inciso II. Trata-se da chamada tutela de evidência documentada e fundada em precedente vinculante, cujos requisitos são cumulativos: (i) a questão de fato deve ser demonstrável por prova exclusivamente documental, sem dependência de instrução oral ou pericial; e (ii) a questão de direito deve estar resolvida por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A doutrina explica que a primeira parte do dispositivo se refere à prova documental dos fatos e a segunda à coerência do direito com o entendimento das Cortes Supremas (Vieira e Henriques Filho, 2022).

Quanto ao requisito jurídico, o acórdão identificou dois padrões decisórios. O primeiro é a tese do Tema Repetitivo 882 do Superior Tribunal de Justiça, fixada no REsp 1.280.871/SP, segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Brasil, 2015b). O segundo é a tese do Tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 695.911/SP, que declara inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, admitindo a cotização posterior apenas de quem aderir ao ato constitutivo ou adquirir lote com a obrigação registrada na matrícula (Brasil, 2020).

A tese do Tema 882 enquadra-se na literalidade do inciso II, por ter sido firmada em recurso especial repetitivo. A tese do Tema 492 foi fixada em repercussão geral, hipótese não mencionada no texto legal, mas que a doutrina majoritária e o Enunciado 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF consideram apta a fundamentar a tutela de evidência, por interpretação sistemática do inciso II com o art. 927 do CPC (Bento, 2022). O acórdão utilizou os dois precedentes de forma conjugada, o que torna o requisito jurídico duplamente satisfeito.

Quanto ao requisito fático, a controvérsia foi resolvida exclusivamente por documentos. A condição de locatário do autor era incontroversa e estava demonstrada pelo contrato de locação, juntado pela própria ré. A existência das cobranças também não foi negada. O único documento capaz de infirmar a alegação de não adesão era o "Termo de Adesão" apresentado pela associação, e o tribunal, ao examiná-lo, concluiu que ele corresponde a uma ficha cadastral de locação da qual não se extrai, em ponto algum, a manifestação de vontade de associar-se (Rio de Janeiro, 2025).

Também por documentos se verificou a ausência de registro do estatuto social na matrícula do imóvel e a inexistência de prova de que o autor houvesse contribuído, em qualquer tempo, para as cotas, circunstância que afasta a exceção reconhecida pela jurisprudência para quem contribuiu de forma efetiva e continuada usufruindo dos benefícios (Rio de Janeiro, 2025). Nenhum desses pontos exigia prova oral ou pericial, de modo que a subsunção ao inciso II foi completa.

A dispensa do perigo de dano decorre do próprio caput do art. 311 e marca a diferença estrutural entre a tutela de evidência e a tutela de urgência do art. 300, que exige cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Brasil, 2015a). A evidência funciona como técnica de redistribuição do ônus do tempo do processo: quem se apresenta com direito evidente não deve suportar a demora da instrução, que passa a onerar a parte cuja defesa se mostra frágil (Câmara, 2026). No caso, o autor não precisou demonstrar risco concreto decorrente das cobranças, bastando a evidência documental somada ao precedente vinculante.

Registre-se, por fim, que a hipótese do inciso II admitiria decisão liminar, mas o juízo de origem só apreciou o pedido depois da manifestação prévia da ré. A tutela foi, assim, concedida em contraditório já instaurado, o que supera com folga a exigência legal e afasta qualquer objeção fundada no art. 9º do CPC.

4 Decisão e fundamentos

Há dois pronunciamentos a distinguir. O primeiro é a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela de evidência para suspender a cobrança ao autor de valores relacionados a contribuições associativas e determinar que a ré se abstivesse das medidas restritivas de acesso e de recebimento de correspondências. O segundo, objeto desta análise, é o acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Rio de Janeiro, 2025).

O fundamento determinante do acórdão foi a conjugação entre precedente vinculante favorável ao agravado e prova documental que, naquele estágio, assegurava a probabilidade do direito. A relatora reproduziu a tese do Tema 882 do STJ e a tese do Tema 492 do STF e assentou que, não evidenciada a adesão voluntária nem o registro do estatuto na matrícula, a cobrança se mostrava, em tese, inviável à luz desses precedentes (Rio de Janeiro, 2025).

O segundo fundamento foi a desqualificação do documento central da defesa. O tribunal examinou o "Termo de Adesão" e concluiu tratar-se de ficha cadastral de locação, sem qualquer declaração de ingresso na associação. Acrescentou que, embora a suposta adesão datasse de um mês após o ingresso no imóvel, nenhum boleto fora enviado ao autor ao longo de quatro anos, o que enfraquece ainda mais a alegação de vínculo associativo (Rio de Janeiro, 2025).

O terceiro fundamento afastou a exceção jurisprudencial invocada pela agravante. O acórdão reconheceu que a exigência de anuência expressa pode ser relativizada quando o possuidor contribuiu de forma efetiva e continuada e usufruiu dos benefícios, mas registrou que não havia prova de contribuição do agravado em qualquer tempo, de modo que a hipótese excepcional não se configurava (Rio de Janeiro, 2025).

Por fim, o acórdão ressalvou a natureza provisória da medida: a decisão em cognição sumária afirma apenas a probabilidade do direito, e o juízo de primeiro grau pode revê-la sempre que demonstrada a necessidade, inclusive para reconhecer, após cognição exauriente, a existência do vínculo que se supôs inexistente (Rio de Janeiro, 2025). A tutela mantida é, portanto, satisfativa e reversível, restrita à suspensão das cobranças e à abstenção de condutas, sem antecipar a declaração definitiva de inexistência do débito.

5 Análise crítica fundamentada

Concorda-se com a aplicação do art. 311, II, do CPC ao caso, por quatro razões principais, sem prejuízo de duas ressalvas técnicas. A concordância não decorre do resultado em si, mas da correta verificação dos requisitos legais diante dos elementos concretos dos autos, o que é o que distingue uma tutela de evidência legítima de um mero adiantamento de mérito.

A primeira razão é a exata correspondência entre a questão jurídica do caso e a tese do Tema 882 do STJ. O precedente trata precisamente de cobrança por associação de moradores contra quem não se associou nem anuiu, e foi firmado em recurso especial repetitivo, hipótese literal do inciso II (Brasil, 2015b). Não se exigiu do tribunal nenhuma ampliação interpretativa para enquadrar o caso, embora a doutrina a admita para as demais espécies de precedentes do art. 927 (Vieira e Henriques Filho, 2022). O Tema 492 do STF reforça a conclusão e, por ser posterior à Lei nº 13.465/2017, responde ao argumento da agravante fundado no art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, pois condiciona a cotização à adesão ou ao registro na matrícula (Brasil, 2020).

A segunda razão diz respeito à estrutura probatória. O fato constitutivo do direito do autor é negativo (não ter aderido), e a prova do fato impeditivo (a adesão) incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC (Brasil, 2015a). A ré apresentou um único documento, e o tribunal o examinou e o considerou inapto. A controvérsia ficou, assim, confinada ao exame de documentos, exatamente como exige a expressão "comprovadas apenas documentalmente". Não houve, portanto, substituição de instrução necessária por juízo antecipado.

A terceira razão é a observância do contraditório. A hipótese do inciso II admitiria decisão liminar, mas o juízo de origem aguardou a manifestação da ré e só então decidiu. Essa cautela aproxima a decisão do ideal de cognição sumária dialogada e torna mais robusta a conclusão de que a defesa era frágil, elemento que a doutrina identifica como a verdadeira ratio da tutela de evidência: direito provável aliado a defesa inconsistente (Bento, 2022).

A quarta razão é a proporcionalidade da medida. A tutela limitou-se a suspender cobranças e a impedir condutas restritivas de acesso e de correspondência. Trata-se de providência plenamente reversível: caso se demonstre a adesão, as cotas poderão ser cobradas retroativamente. Já a situação inversa, em que o locatário suportaria por anos cobranças provavelmente indevidas e restrições ao uso da residência, representaria exatamente a injusta distribuição do ônus do tempo que o instituto pretende corrigir (Câmara, 2026).

A primeira ressalva é terminológica. O voto afirma que a prova documental assegura a "verossimilhança necessária à concessão da tutela de evidência" (Rio de Janeiro, 2025). A verossimilhança era o critério do art. 273 do CPC de 1973 e é conceitualmente mais fraca do que a evidência, que pressupõe alta probabilidade. A impropriedade não compromete o resultado, porque os fundamentos efetivamente expostos descrevem um juízo de evidência, mas seria desejável maior rigor na fundamentação, dado o dever do art. 489, § 1º, do CPC (Brasil, 2015a).

A segunda ressalva é de fundamentação quanto à posição do locatário. As teses dos Temas 882 e 492 foram construídas a partir de litígios com proprietários, e o acórdão não enfrentou expressamente se a condição de locatário altera a análise. Entende-se que não altera, e que a aplicação se dá com maior razão, pois o locatário sequer figura na matrícula do imóvel e não se beneficia da valorização patrimonial. Ainda assim, um breve distinguishing expresso teria conferido maior completude ao acórdão, em linha com o art. 489, § 1º, V, do CPC (Brasil, 2015a).

Em síntese, o julgado demonstra o funcionamento adequado do inciso II: precedente vinculante com identidade fática, controvérsia resolvível por documentos, defesa que não produziu prova capaz de abalar a evidência e medida reversível concedida após contraditório. As ressalvas apontadas são de aprimoramento da fundamentação e não infirmam a correção da aplicação do art. 311 do CPC ao caso.

6 Referências

Em atendimento ao item 3.3 das orientações da APS, registram-se as obras e os portais jurídicos efetivamente consultados. O inteiro teor do acórdão foi obtido no repositório oficial de documentos do TJRJ e a ementa na Revista de Direito do mesmo tribunal; o texto do art. 311 foi conferido no portal da Presidência da República; os precedentes do STJ e do STF foram identificados conforme transcritos no próprio acórdão; e a doutrina utilizada provém de publicações das escolas judiciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná, ambas de 2022, além da apresentação doutrinária de 2026 que acompanha a seção temática da revista do TJRJ. Todas as referências seguem a ABNT NBR 6023:2018.

 

BENTO, Fernanda Pereira. Tutela de evidência: uma proposta de interpretação sistemática e teleológica do inciso II do art. 311 do CPC. Grupo de Estudos da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF/TJMG), Belo Horizonte, 2022. ISSN 2764-6742. Disponível em: https://ejef.tjmg.jus.br/wp-content/uploads/2022/06/Tutela-de-evidencia-uma-proposta-de-interpretacao-sistematicae-teleologica-do-inciso-II-do-art.-311-do-CPC.pdf. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção). Recurso Especial nº 1.280.871/SP (Tema Repetitivo 882). Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de taxa de manutenção de não associado ou que a ela não anuiu. Impossibilidade. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; relator para acórdão: Min. Marco Buzzi. Julgado em 11 mar. 2015b. DJe 22 maio 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (Tema 492 da repercussão geral). Cobrança, por associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 14 dez. 2020. DJe 19 fev. 2021.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A tutela da evidência na jurisprudência do TJRJ: uma apresentação. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 128, p. 381-383, fev./ago. 2026. Disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/379-395-revista-de-direito-128-secao_tematica. Acesso em: 15 out. 2026.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça (Décima Oitava Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 0050697-49.2025.8.19.0000. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer e não fazer. Associação de moradores. Contribuições associativas. Decisão que deferiu o pedido de tutela de evidência. Recurso conhecido e desprovido. Relatora: Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães. Rio de Janeiro, 2025 (acórdão assinado eletronicamente). Ementa publicada em: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 128, p. 390-391, fev./ago. 2026. Inteiro teor disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040637EF294BBCE07D212893640A542CD1C5194E04530C. Acesso em: 15 out. 2026.

VIEIRA, Letícia Isabel da Silva; HENRIQUES FILHO, Ruy Alves. Tutela da evidência e precedentes judiciais: uma proposta de ampliação da norma do art. 311, inc. II do CPC. Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (EJUD-PR), Curitiba, ed. 11, p. 155-165, abr./maio 2022. Disponível em: https://ejud.tjpr.jus.br/documents/13716935/65829707/9.6+TUTELA+DA+EVID%C3%8ANCIA+E+PRECEDENTES+JUDICIAIS.+Let%C3%ADcia+Isabel+da+Silva+Vieira.+Ruy+Alves+Henriques+Filho.pdf/8a093e44-1312-595e-e246-4fa435440261. Acesso em: 15 out. 2026.

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